Desde 2012, estão em vigor várias normas relativas à acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida. A lei, que permite a execução de obras de inovação nos prédios (por exemplo, colocação de rampas de acesso ou plataformas elevatórias) por qualquer condómino com mobilidade condicionada (ou membro do respetivo agregado familiar), apresenta uma lacuna: a disposição legal é dirigida apenas aos proprietários das frações em propriedade horizontal. E o que podem fazer os arrendatários que também dependam dessas acessibilidades específicas? Poderão avançar, igualmente, com as obras?
A DECO PROTESTE entende que as regras referentes à acessibilidade devem ser aplicadas igualmente quando o portador da mobilidade condicionada é arrendatário e não somente proprietário. Nesse mesmo sentido, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, que defendeu que entender em sentido diverso seria uma “consumação de uma situação de discriminação indireta”.
Impõe-se, por isso, uma maior clarificação da lei, de modo a não deixar margem para dúvidas de que contempla a pessoa com deficiência, independentemente de ser arrendatário ou proprietário da fração. Além disso, a temática da acessibilidade não diz respeito somente aos prédios habitacionais, traduz-se igualmente no acesso à via pública, estabelecimentos que recebem o público, estações de correio, parques de estacionamento, centros de saúde, entre outros. A acessibilidade é um direito de todos os cidadãos.
Também no domínio público, nem sempre as normas legais relativas à acessibilidade têm vindo a aplicar-se como seria esperado. A DECO PROTESTE defende, assim, uma maior intervenção das entidades fiscalizadoras.