A lei concede uma série de direitos a quem vive em propriedade horizontal, mas esses direitos têm limites, de modo a salvaguardar não só a convivência entre vizinhos mas também a segurança, a linha arquitetónica e o arranjo estético do prédio.
Alcides Ferreira escreveu-nos a expor o seu problema e a pedir uma solução. Um seu vizinho colocou toldos nas janelas para as proteger do sol e para manter a casa fresca, mas não consultou os restantes condóminos sobre o assunto.
Segundo a sua opinião, os toldos alteram a estética do edifício e afetam a segurança das casas que se encontram, imediatamente, por cima das estruturas, facilitando o acesso de estranhos e potenciando o risco de assalto.
Terá o nosso subscritor razão na sua alegação?
Sim. Regra geral, os tribunais têm entendido que a colocação de toldos altera a estética do edifício e pode realmente potenciar o risco de assalto, dependendo da sua localização.
Neste caso, o proprietário precisa de autorização dos condóminos que representem dois terços do valor total do prédio e licença camarária (se necessária).
Uma vez que o proprietário não pediu autorização, o administrador deve enviar-lhe uma carta, com indicação para retirar os toldos, dentro de um prazo que considere como razoável (por exemplo 8 dias).
Ultrapassado esse prazo, o administrador ou os lesados devem recorrer aos Julgados de Paz ou aos tribunais.
Neste sentido, existem já diversos exemplos de sentenças proferidas pelos tribunais que dão razão a quem recorre à via judicial como forma de resolver este tipo de conflito. Damos como exemplo um caso de maio de 2011 do Tribunal da Relação de Lisboa.
Aqui o tribunal entendeu que “ a colocação de um telheiro com cobertura (...) cravado na parede do prédio, ocupando toda a extensão da sua fachada, tendo o mesmo sido colocado por debaixo das janelas e varandas do andar onde habitam os autores (...) dificulta o acesso à caixa de coluna de eletricidade, impede a colocação de andaimes para efetuar obras (...) afeta a segurança da casa dos autores e, na medida em que facilita o acesso de estranhos à varanda e janelas do 1º andar, potencia o risco de assalto. (...) Mostra-se, pois, violado o direito dos autores a usufruírem o andar onde habitam, sendo afetados os respetivos direitos à tranquilidade e segurança.”
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