Um condomínio integra, obrigatoriamente, espaços que são propriedade privada dos condóminos (as frações autónomas) e outros que são propriedade comum (como, por exemplo, os telhados). As despesas relativas à conservação das partes comuns de um edifício são da responsabilidade de todos os condóminos e a eles pertence a sua manutenção.
No caso exposto pelo nosso subscritor, Fernando Marques, é inequívoco que o telhado é uma parte comum e, nesse sentido, a administração não pode recusar o acesso ao mesmo sem um fundamento razoável.
Neste caso em concreto, tratando-se de uma situação urgente, devido aos danos causados, dificilmente existirá razão plausível que justifique o impedimento.
Pode o subscritor na sua interpelação à administração basear-se nas diversas decisões dos tribunais que entendem que é obrigatório o acesso à cobertura, telhado ou terraço, mesmo que de uso exclusivo de um dos condóminos, caso seja indispensável reparar, fazer passar materiais ou praticar atos homólogos.
Nesse sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014 entendeu que “É permitido a todos os condóminos o acesso ao vão do telhado para reparação de telhas ou colocação de equipamentos necessários e ainda que o acesso se faça pelo interior de uma das frações, constituindo esse acesso uma verdadeira servidão de passagem.”
Por último, há que ter em conta que se as infiltrações tiverem realmente a sua origem no telhado, o condomínio é responsável pelo pagamento de todas as despesas inerentes à reparação das mesmas assim como dos prejuízos causados.