O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação determina que as obras de conservação (no caso concreto, a pintura do prédio) devem ser realizadas uma vez em cada período de oito anos.
De forma a facilitar este tipo de intervenções, todas as obras que não entrem em conflito visual (alteração da cor) ou estrutural (aumentar o prédio) do prédio não carecem de autorização da câmara municipal. Os condóminos podem avançar, desde logo, com as obras, se essa for a sua decisão.
Acontece que a responsabilidade pela conservação do edifício compete ao condomínio, o que significa que o início da obra depende da realização de uma assembleia de condóminos que assim o deve deliberar por maioria simples (50% + 1).
Acresce que as despesas necessárias à conservação das partes comuns do edifício são, em principio, pagas pelos proprietários em proporção do valor das respetivas frações, no caso do Fundo de Reserva estar descapitalizado.
Ora, se os condóminos não se entendem e o condomínio não tem dinheiro para realizar as obras de conservação necessárias, no limite, o nosso subscritor Rogério Coutinho pode ter direito a uma indemnização por eventuais prejuízos causados à sua habitação. Em tal circunstância deverá recorrer aos Julgados de Paz ou aos Tribunais e fazer prova dos danos.
Contudo, Rogério Coutinho deve considerar primeiro, a hipótese de sensibilizar os seus vizinhos, esclarecendo-os de que apesar dos custos e dos problemas normalmente associados à palavra obras, a prevenção apresenta-se como a melhor opção. Obras regulares são mais fáceis de gerir e de suportar de acordo com as poupanças do condomínio ou dos condóminos.