O nosso subscritor que vive em Lisboa, constatou que um dos vizinhos não ocupa o respetivo lugar de parqueamento com uma viatura, mas sim com uma estrutura vertical que acomoda
quatro aquários, alimentados eletricamente por extensões que atravessam um dos respiradores do parque de estacionamento e que conduzem à casa deste condómino.
Apesar de já ter sido advertido pelos vizinhos, o condómino, que é também um dos
administradores do prédio, insiste em manter a situação. Preocupado com o risco de incêndio no prédio, Fernando Louro perguntou-nos o que podem os condóminos fazer.
O nosso comentário
Recorrer ao
julgado de paz é, nesta altura, a melhor decisão que Fernando Louro e os vizinhos podem tomar. A legislação é clara quanto a estas matérias: o Código Civil estabelece que os
lugares de estacionamento (assim como as garagens) são
partes comuns do prédio. Logo, mesmo que sejam de uso exclusivo de um condómino, este não pode fazer o que bem entende nesse espaço. A não ser que o título constitutivo de propriedade horizontal estabeleça o contrário.
De qualquer forma, quando o prédio tem garagens ou lugares de estacionamento, o ideal é que o
regulamento do condomínio defina regras quanto à utilização das partes comuns. Se fosse o caso do prédio do nosso associado, a administração, através de carta, deverá relembrá-las ao condómino faltoso. E se o desrespeito continuar, os condóminos poderão recorrer ao julgado de paz.
Não havendo regulamento, cabe à
administração alertar o condómino. A administração deve impor um prazo razoável (oito dias, por exemplo) para que aquele retire o equipamento da garagem. Caso não o faça, deve socorrer-se dos
meios legais, ou seja, do julgado de paz ou, não sendo possível, dos tribunais.
Por outro lado, os condóminos têm ainda a possibilidade de
exonerar (afastar) o administrador, quando a atuação deste desagrade ou prejudique os interesses de todos. Para que isso aconteça, é convocada a
assembleia de condóminos. Tem de representar, pelo menos, um quarto do valor do prédio. Depois, basta votar favoravelmente a proposta de exoneração, por maioria simples, e registar o resultado em ata.
Se não for possível reunir número de condóminos suficiente para a convocatória, é possível
requerer ao tribunal que o faça. Neste caso, qualquer condómino, isoladamente, tem legitimidade para propor a ação.