Caso
A conta da eletricidade do prédio desta nossa subscritora aumentou e ninguém percebia o porquê. Até que certo dia, foi descoberta uma ligação direta ao contador da luz do condomínio, proveniente da casa de um dos vizinhos.
O mais grave é que, não foi a primeira vez que se registou um incidente idêntico neste condomínio. Da primeira vez, a administração contactou a empresa fornecedora de energia, a qual se deslocou ao local e terminou com o abastecimento ilegal. Contudo, este procedimento parece não ter demovido o vizinho ‘engenhocas’. Passado algum tempo e assim que a oportunidade se apresentou, o dito vizinho refez a ligação direta.
Para além do aumento da conta de eletricidade do edifício, outra das principais preocupações dos moradores deste condomínio, prende-se com o facto de não saberem até que ponto esta ligação possa estar a colocar em risco a segurança do prédio. E, caso isso seja uma realidade, se acontecer algum incidente, a seguradora depois poderá não cobrir os prejuízos que daí advierem.
Ademais dos ‘malabarismos’ elétricos, o condómino infrator também não paga as quotas do condomínio há mais de um ano.
A administração do condomínio de Fernanda Castro já abordou o infrator por diversas vezes e sem saber como mais agir, contactou-nos por forma a atuar legalmente.
Comentário
A administração de condomínio, neste caso, deve reportar novamente e imediatamente a situação à empresa prestadora do serviço, uma vez que poderá estar em causa o risco de incêndio, já para não mencionar que o condomínio está a suportar, na sua conta de eletricidade, o consumo de uma fração autónoma.
Para além desta medida imediata, a administração deve também enviar uma carta registada com aviso de receção, ao condómino infrator informando-o de que, caso haja algum tipo de incidente decorrente do procedimento ilegal por ele efetuado, um incêndio por exemplo, este pode vir a ser responsabilizado, devendo ainda ser evidenciada que tal prática pode constituir um crime, e se for o caso, a situação deve ser reportada às autoridades policiais.
Quanto às quotas em atraso, informamos que as mesmas prescrevem no prazo de 5 anos. Nessa medida, convém adotar as medidas necessárias à salvaguarda dos interesses em causa. Pelo que a administração deve convocar a assembleia de condóminos e propor um acordo de pagamento ao devedor. Caso tal não seja possível, a assembleia pode ainda decidir, por maioria simples, o recurso a outras vias legais, tais como os julgados de paz (se existirem na área geográfica do condomínio), o compromisso arbitral, os centros de arbitragem ou os tribunais.
Note-se que recomendamos, sempre que possível, os julgados de paz face à redução de custos e celeridade do processo.