Caso
Uma condómina preocupada expôs-nos uma situação delicada. Isabel Lopes moradora de um prédio em Aveiro possui uma vizinha que sofreu um atropelamento há algum tempo atrás. A senhora de 83 anos encontra-se desde então muito debilitada. Vive sozinha em sua casa e não tem família que lhe possa prestar qualquer tipo de apoio.

Em 2019 é a vez da dita vizinha ser administradora do prédio, mas dadas as circunstâncias parece-lhe que não terá capacidade para exercer o cargo.

No entanto, os restantes condóminos do prédio afirmam que não se pode recusar o cargo de administrador de condomínio e que se não o pode exercer terá que pagar a alguém para a substituir.

A Isabel Lopes, esta situação parece-lhe muito injusta e, por isso, pergunta-nos se, por motivo de saúde, a vizinha de 83 anos não terá direito a recusar o exercício do cargo de administrador de condomínio?

Resposta
De acordo com a lei compete aos condóminos, como proprietários da sua fração, administrá-la sempre e como comproprietários das partes comuns, administrá-las sempre que lhes compete. Podemos, pois, dizer que este é um dever de viver em condomínio, essencial, aliás, a uma boa convivência entre todos.

Resulta igualmente da lei que, caso a assembleia de condóminos não eleja um administrador ou caso não seja nomeado por um tribunal, será chamado a desempenhar o cargo o condómino cuja fração tenha maior percentagem ou permilagem. Neste caso, considera-se que existe uma obrigatoriedade para exercer o cargode administrador, mas aqui trata-se de uma situação provisória e excecional.

Mas uma coisa é saber que os condóminos são obrigados a exercerem a função de administrador, embora, como referido, numa situação de exceção. Outra, bem distinta, é saber se, existindo essa obrigação, a assembleia pode ou não nomear o administrador que entender e, sobretudo, se essa decisão tem de ser cumprida em qualquer momento e circunstância. Face às circunstancias relatadas a imposição do cargo de administrador é manifestamente excessiva. Na verdade, a nomeação para tal cargo deve ter em conta o interesse de todos os condóminos assim como um pleno desempenho, com dedicação, das funções que são atribuídas.

Por isso defendemos que nenhum condómino está obrigado a aceitar a eleição, ainda mais quando não houve qualquer candidatura prévia, ou quando é bem patente a falta de capacidade para o fazer. Ainda assim, aconselha-se que a condómina fundamente adequadamente os seus motivos de recusa (motivos de saúde, por exemplo).

Quanto à intenção de se pretender obrigar a condómina a assegurar os encargos da administração, tal é manifestamente descabido. Quanto muito o pagamento ocorrerá caso o condomínio recorra à contratação de uma administração externa, mas nesse caso, o montante será suportado pelo próprio condomínio, ou seja, por todos.