Caso
Eugénia Pereira mora num apartamento que comprou ainda em solteira. Entretanto, fez a sua vida e casou em 2010 em regime de comunhão de adquiridos, fazendo da sua “velha casa” a morada de família.
A administração do condomínio do prédio é “caseira”, ou seja, é realizada pelos próprios condóminos, cabendo um ano a cada um dos proprietários. Sem tempo nem paciência para exercer a função que lhe competia, delegou no seu marido essa tarefa.
No entanto, qual não foi o seu espanto quando o atual administrador a informou de que o seu marido necessitava de uma procuração sua para poder exercer as funções até aqui delegadas.
Sem compreender tal exigência ao fim de quase sete anos de casamento, contactou-nos para saber se era mesmo necessário passar a dita procuração?
Resposta
Considerando que o imóvel foi adquirido antes do casamento, trata-se de um bem próprio da subscritora. Ora, de acordo com a lei em vigor, cada cônjuge (no caso concreto, a subscritora) tem a seu cargo a administração dos seus bens próprios, exceto se conferir ao outro cônjuge mandato para esse poder.
Dado que as reuniões de condomínio dizem respeito ao bem que Eugénia adquiriu muito antes do casamento, em princípio, deverá ser a própria a comparecer às mesmas assim como a ser a administradora quando a ela lhe calhar a tarefa. Esta função só passará para o marido, se tal como foi referido, lhe for conferido mandato para tal.
Não obstante o referido anteriormente, haverá a considerar que os cônjuges podem vir a ter a administração dos bens próprios do outro, caso este se encontre impossibilitado de exercer a administração por se achar em lugar remoto ou não sabido ou por qualquer outro motivo, desde que não tenha sido conferida procuração para a administração dos bens a outra pessoa.
Note-se ainda que nesta última hipótese (impossibilidade de exercer administração), o cônjuge que administrar os bens próprios do outro não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos atos intencionalmente praticados em prejuízo do outro.