Caso 

José da Fonte, administrador do condomínio das Flores, em Lisboa, decidiu há cerca de um ano aceitar o desafio de gerir o edifício em que habita, mas logo se viu a braços com uma situação financeira muito difícil. Depois de inúmeras tentativas falhadas para colocar as contas em dia, o nosso subscritor teve uma ideia: “porque não arrendar a casa da porteira, que se encontrava vazia há já algum tempo, em regime de alojamento local?”

Contudo, tendo em conta toda a polémica na comunicação social e tribunais em volta do tema, José da Fonte teve receio e perguntou-nos se a sua ideia era viável e em que condições a poderia colocar em prática?

Comentário 

Não existe qualquer restrição legal a esse propósito. A lei permite que o titular da exploração do estabelecimento local seja uma pessoa singular ou uma entidade coletiva. Portanto, tanto pode ser o proprietário de uma fração autónoma, como o condomínio, se o apartamento em causa for sua propriedade. Portanto, nada na lei impede que o condomíniodetentor de uma fração a arrende para alojamento local.

As únicas exigências que se impõem são as habituais no que diz respeito ao arrendamento de um espaço comum de um edifício. Há, pois, que levar a proposta à assembleia de condóminos para que se possa chegar a uma decisão unânime e depois fazer o registo da fração na câmara municipal da área.

 

A ter em conta

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