As quotas de condomínio são o valor devido por todos os condóminos para fazer face às despesas comuns do edifício, tais como a água, a luz, a manutenção dos elevadores, as obras de conservação, etc.
Regra geral, cada condómino paga uma quota, mensal, na proporção do valor das suas frações, para assegurar o bom funcionamento do condomínio, mas nada invalida que em assembleia de condomínio se aprove uma prestação para responder a alguma despesa extraordinária, de conservação ou beneficiação do prédio. A esta prestação designa-se habitualmente por quota extra.
Com a aquisição de uma fração autónoma, tal como nos é relatado, as dívidas que possam existir relacionadas com despesas de utilização e pagamento de serviços de interesse comum (quota mensal), não acompanham a venda da fração, ou seja, entendem os tribunais que a responsabilidade do seu pagamento cabe a quem de facto usufruiu da limpeza das escadas, da luz do prédio ou da manutenção dos elevadores, isto é, ao antigo proprietário.
Exceção feita quando o novo proprietário acorda o pagamento das quotas anteriormente em dívida. Neste caso, a responsabilidade passa para o novo condómino com a transmissão de propriedade do imóvel.
No entanto, quando as dívidas dizem respeito às despesas de conservação ou inovação que possam vir a ser feitas, a interpretação dos tribunais já é diferente. Neste caso, entende-se que as despesas estão ligadas ao valor do bem patrimonial, isto é, uma vez que o gozo dessas intervenções será feito pelo novo proprietário, por conseguinte, será este o responsável pelas mesmas. Isto é, o pagamento da quota adicional, tal como o nosso subscritor nos conta, deve pois ser pago por ele, pois é este que vai usufruir das intervenções no futuro.
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