Será possível recusar o arrendamento a inquilinos com animais de companhia? Esta questão é recorrentemente debatida, uma vez que persistem muitas dúvidas.
O Código Civil prevê a não-discriminação no acesso ao arrendamento, referindo que “ninguém pode ser discriminado no acesso ao arrendamento em razão de sexo, ascendência ou origem étnica, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, género, orientação sexual, idade ou deficiência". Contudo, a lei nada fala sobre os animais de companhia.
Em 2017, foi discutido um projeto de lei que visava assegurar a igualdade de acesso ao arrendamento a inquilinos com animais de companhia, contudo, foi rejeitado. Isto significa que os senhorios podem rejeitar o arrendamento caso não pretendam animais de companhia numa determinada fração.
Ainda assim, há legislação em vigor que regula a existência de animais de companhia em apartamentos. Cada apartamento pode ter até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo exceder, no total, os quatro animais. Mas há exceções: se a pedido do proprietário do apartamento e mediante parecer vinculativo do médico veterinário municipal e do delegado de saúde, for autorizado o alojamento até ao máximo de seis animais adultos. Além disso, há normas que salvaguardam as regras básicas de higiene, sossego e boa vizinhança.
E se a assembleia de condóminos determinou previamente a proibição de animais de companhia nos apartamentos? A assembleia de condóminos tem poderes em relação às zonas comuns do prédio, mas não em relação às habitações, uma vez que aí já estaria a interferir com o direito de propriedade de cada um.
Recorde-se, ainda, que está em vigor a proibição de ruído causado por animais de companhia na habitação entre as 23h00 e as 7h00 da manhã. Dentro do horário permitido, em caso de ruído excessivo, os vizinhos podem chamar as autoridades policiais. Estas irão abordar quem produz o ruído e fixar um prazo para o fazer cessar. O vizinho que provocar ruído fora do horário permitido está sujeito a uma coima entre os 200 euros e os 2000 euros, em caso de negligência, e entre 400 e 4000 euros, em caso de dolo.