A procura de receitas alternativas para um condomínio é tentadora quando se torna difícil fazer face às simples despesas mensais como, por exemplo, a água e a luz do prédio. A estas despesas somam-se outras bem mais avultadas, tais como a manutenção preventiva e obrigatória do próprio edifício, de modo a impedir a deterioração e degradação do mesmo (limpeza e/ou pintura da fachada, reparação do telhado entre outras).

A colocação de painéis publicitários em áreas comuns é, então, uma hipótese válida sempre que o prédio se insira num local privilegiado com uma forte visibilidade. Nos últimos anos, tem-se observado uma mudança na panorâmica das cidades. É cada vez mais comum a cedência de fachadas laterais ou telhados dos prédios para fins publicitários.

Ora, na colocação destes painéis numa parte comum do edifício existem dois aspetos a ter em conta: em primeiro lugar, implica uma modificação estética, o que significa que só poderá ocorrer mediante autorização da assembleia de condóminos.

Para tal, o administrador tem que convocar uma assembleia extraordinária e tentar garantir a comparência de todos os condóminos. Uma vez reunidos e apresentada a proposta para obtenção de uma receita extra para o condomínio, tem que se proceder à votação de modo a obter-se unanimidade (não pode haver abstenções).

Em segundo lugar e após a tomada de decisão, há que celebrar um contrato de arrendamento entre o condomínio e a entidade que pretende arrendar o espaço, seguindo todos os procedimentos legais correspondentes. Saiba como proceder, lendo o nosso artigo Antenas de telecomunicações: fonte extra de rendimento.

O arrendamento de espaços comuns a terceiros, quer se esteja a falar de uma fração como a casa da porteira ou de um telhado/terraço para colocação de antenas de telecomunicações ou painéis publicitários, exige aos arrendatários o respeito pelo regulamento e normas do condomínio assim como a obrigação de pedirem os respetivos documentos necessários à legalização do mesmo, tais como cópia da acta da assembleia de condóminos ou contrato de arrendamento.

Como nota final, tem que se ter presente que, todos e quaisquer valores recebidos em nome do condomínio das entidades comerciais que arrendem os espaços comuns têm que ser declarados pelos proprietários de cada fração, em sede de IRS, a título de rendimento predial, na proporção da permilagem de cada habitação.

A ter em conta

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