Até 31 de maio, os contribuintes têm de entregar as suas declarações de IRS. Este ano temos a novidade de essa obrigação ter de ser cumprida, exclusivamente, através da internet.
No que respeita aos condomínios, o tema que origina mais dúvidas é o que diz respeito aos valores decorrentes das rendas, adiantamentos e cauções do arrendamento de espaços comuns, tal como a casa da porteira. O que declarar e como declarar são as perguntas mais frequentes.
Nesse sentido, chegou-nos o caso de um administrador que nos questionou sobre o que fazer em relação ao valor correspondente à caução de um contrato de arrendamento de uma casa da porteira.
No final do ano passado, o condomínio arrendou a dita fração e o inquilino entregou uma renda, um adiantamento de renda e a caução. Os condóminos agora questionam se, para além dos 2 meses de renda, estão obrigados a declarar no IRS também o valor da caução?
No início do arrendamento é usual o inquilino entregar ao senhorio (neste caso ao condomínio), além das rendas outras quantias a título de adiantamento.
A lei refere que o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo entre senhorio e inquilino nesse sentido, por um período não superior a 3 meses.
Para além disso, é dada a possibilidade de o senhorio pedir caução como forma de garantia de entrega do imóvel sem danos. O fisco considera como rendimento predial o valor que foi recebido como caução.
Desta forma, o administrador ao emitir o recibo eletrónico, para além do valor da renda e antecipação de renda, tem de indicar o montante da caução.
O valor da caução é incluído no quadro 4 do anexo F da declaração de IRS de todos os condóminos (na proporção das suas frações) juntamente com as rendas recebidas.
No final do contrato, se o inquilino entregar o imóvel sem danos, que não sejam os derivados da normal utilização, e as partes não acordarem fazer um acerto no pagamento da renda, o administrador devolve a caução na íntegra.
Neste caso, o inquilino emite um documento onde deve referir que recebeu essa quantia. Os condóminos declaram o respetivo valor na sua declaração de IRS (no quadro 5 A do anexo F em: “Outros”).
Assim sendo e em resposta ao nosso subscritor, informamos que todos os condóminos são obrigados a declarar o valor correspondente à caução, sujeitando-se ao respetivo aumento de rendimentos e consequente carga fiscal.