As prestações periódicas entregues pelos condóminos integram, pelo menos, duas parcelas: as quantias que se destinam a satisfazer as despesas correntes do condomínio (as quotas) e as que a assembleia de condóminos tenha decidido reservar para a conservação do edifício e que irão integrar o Fundo Comum de Reserva.
O que fazer com esse dinheiro é muitas vezes uma questão de difícil resolução, mas o melhor é aplicá-lo de forma sábia de modo a rentabilizar.
Se há anos catastróficos, em que o orçamento se revela curto face a todas as despesas do condomínio, também haverá outros em que, provavelmente, as sobras não serão de desprezar. O momento em que se detetam os eventuais excedentes é, regra geral, o da realização da assembleia anual em que se aprovam as contas do ano anterior (que deverá ter lugar, normalmente, na primeira quinzena de janeiro). Cabe à assembleia decidir o destino a dar a essas verbas.
No caso de se optar por outro tipo de investimento, há que ter em consideração os critérios habituais: o risco, os fins e o prazo da aplicação.
No que respeita ao risco, há que avaliá-lo em função do tempo durante o qual o condomínio não necessitará do montante investido, procurando, tanto quanto possível, antecipar imprevistos, pois, em certas aplicações, o levantamento antes do prazo é fortemente penalizado. No entanto, quanto maior for o prazo da aplicação, menores serão, regra geral, as sanções para os levantamentos antecipados.
Se o prazo estimado para movimentação do dinheiro for inferior a 5 anos, é preferível optar por contas que, além de uma taxa de juro interessante, preveem prémios de permanência. Nestas contas, o risco é bastante reduzido. Para prazos superiores a 5 anos, os fundos de investimento são uma possibilidade: uma carteira de fundos de obrigações ou uma carteira mista de fundos de ações e obrigações pode ser uma boa escolha. Para obter informações sobre as melhores alternativas, a cada momento, aconselhamos a consulta da PROTESTE INVESTE.
Uma cópia da ata da assembleia de condóminos em que foi decidida a forma de aplicação dos excedentes deverá ser suficiente para que o administrador possa depositar o dinheiro ou comprar unidades de participação de fundos de investimento. Relativamente a estes últimos, é preferível certificar-se previamente de que o banco ou a entidade gestora não coloca entraves à subscrição por parte de condomínios.
Como é óbvio, é sempre possível, ao longo do ano, tentar rentabilizar excedentes pontuais, através de depósitos a prazo com uma duração entre 1 a 3 meses, por exemplo. E também não é de excluir, se for essa a decisão da assembleia, a possibilidade de distribuição do excedente pelos condóminos, de acordo com a proporção fixada para o pagamento das quotas ou mesmo a redução do montante das quotas a pagar durante o ano seguinte.
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