Sempre que se pretenda vender ou arrendar um edifício ou fração novo ou usado, é obrigatório possuir o certificado energético, quer seja o proprietário ou o agente imobiliário que o publicita.
O certificado é obrigatório quanto aos edifícios e frações novos e antigos a partir do momento em que são colocados no mercado para venda e arrendamento (ou seja, o anúncio de venda tem de mencionar a eficiência energética). Este documento atesta o desempenho energético do edifício, numa escala de A+ (muito eficiente) a F (pouco eficiente) e indica o modo como o mesmo pode ser melhorado, quer do nível do valor mensal na fatura energética como das condições de conforto da habitação. Deve ser apresentado aquando a celebração do contrato de compra/venda, locação financeira ou arrendamento. Esta identificação e comparação da classe energética a que o imóvel pertence introduz uma mais-valia ao valor da habitação, permitindo esclarecer melhor quem nela esteja interessado, isto é, o consumidor. Na prática, inclui a redução de custos com a utilização de energia, a melhoria do conforto térmico e o acesso a financiamento e benefícios fiscais.
Estão obrigados a possuir certificado energético:
Existem, contudo, algumas exceções a esta obrigação. Assim, não é necessário certificado se, por exemplo, o locador (senhorio) decidir arrendar a sua residência habitual por um prazo inferior a quatro meses, ou caso arrende a quem já era arrendatário do imóvel, tal como num processo de divórcio em que a casa de morada de família foi atribuída a um dos cônjuges.
Para além das situações de exceção, há também casos que estão isentos de apresentação do certificado energético, tais como contratos de doação e de herança, uma vez que ambos se reportam a transações gratuitas dos edifícios e a venda de edifícios ou frações em processos de insolvência.
Compete à Direção Geral da Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o Sistema de Certificação Energética (que, por sua vez, é gerido pela ADENE – Agência para a Energia). O incumprimento da legislação em vigor pode constituir contraordenação punível com coima que oscila entre os 250 e os 3740 euros, para pessoas singulares.
Há duas componentes a ter em conta: os honorários do perito qualificado (valor variável dado que não existem valores tabelados) e o valor do registo de emissão dos certificados energéticos, esse sim tabelado da seguinte forma:
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